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Fotografias e direitos de autor
Versão de 26 de Setembro de 2026. Aplica-se a todas as imagens publicadas no Adro e às notificações de violação de direitos de autor, de direitos conexos e de direitos de imagem.
1. Regra de base
Nenhuma fotografia é publicada no Adro sem uma referência de licença registada. A referência identifica a origem e o título que permite a publicação:
- fotografia feita pelo Adro ou por quem o Adro contratou, com os direitos cedidos;
- fotografia licenciada pelo espaço ao reclamar o perfil ou por autorização escrita à parte;
- fotografia enviada por um utilizador, que declara ser o autor e concede a licença dos Termos de utilização;
- fotografia sob licença aberta que permita o uso, com atribuição quando exigida.
Fotografias recolhidas de sítios, redes sociais, directórios ou serviços de mapas não são publicadas. Servem apenas para o trabalho interno de investigação e verificação, e não são disponibilizadas ao público.
2. Pessoas nas fotografias
Não publicamos fotografias em que pessoas sejam identificáveis sem autorização dessas pessoas, salvo quando sejam figuras de plano geral num espaço aberto e a imagem não as individualize, nos termos do artigo 79.º do Código Civil. Fotografias de eventos enviadas por utilizadores são aceites apenas quando mostrem o espaço e não os convidados, ou quando o autor declare ter autorização das pessoas retratadas. Nunca publicamos imagens de menores identificáveis.
3. Uso de nomes, marcas e logótipos dos espaços
Usamos o nome do espaço, e quando necessário o seu logótipo, apenas para identificar o estabelecimento a que o perfil se refere. É uso descritivo e nominativo, sem sugerir que o espaço aderiu, patrocina ou aprova o Adro, e sem uso em publicidade do Adro. O espaço pode pedir que o logótipo não seja mostrado; o nome, enquanto identificação de um estabelecimento aberto ao público, mantém-se.
4. Notificação de violação de direitos
4.1 Quem entenda que uma imagem publicada viola os seus direitos de autor, direitos conexos ou direito à imagem notifica-nos em /denunciar, com o motivo "direitos de autor" ou "direito à imagem", indicando: a ligação da imagem; a identificação da obra ou da pessoa; a prova da titularidade ou da identidade (original com metadados, registo, contrato, ou declaração sob compromisso de honra); os contactos; e a declaração de boa fé.
4.2 Retiramos a imagem em 2 dias úteis a contar de uma notificação completa e fundamentada, e informamos quem a enviou, com a decisão fundamentada prevista na Política de conteúdos e moderação. Quando a notificação está incompleta, pedimos os elementos em falta e a imagem fica restringida até à decisão se o risco for evidente.
4.3 Quem enviou a imagem pode contestar a retirada em /recurso, apresentando prova da sua titularidade ou licença. Se a contestação for fundamentada e o notificante não iniciar acção judicial ou não apresentar prova adicional em 10 dias úteis, a imagem pode ser reposta. Em caso de dúvida séria, a imagem fica fora até decisão de tribunal.
4.4 As notificações falsas ou de má fé podem originar responsabilidade de quem as apresenta e são tratadas como abuso nos termos da Política de conteúdos e moderação.
5. Reincidentes
Contas que carreguem imagens sem direitos de forma reiterada perdem a possibilidade de carregar imagens e, em caso grave, são encerradas.
6. Retirada de licença pelo espaço ou pelo utilizador
O espaço e o utilizador podem retirar a licença que deram, por escrito. Retiramos as imagens em 5 dias úteis, salvo quanto a cópias técnicas de segurança e ao registo de moderação, que conservamos pelos prazos legais.
7. Texto editorial e base de dados
Os textos editoriais, as colecções e a base de dados do Adro são protegidos pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e pelo regime do direito sui generis sobre bases de dados (Decreto-Lei n.º 122/2000). É permitido citar excertos com indicação da fonte e ligação. Não é permitido extrair ou reutilizar partes substanciais da base de dados.
8. Autoridade competente
A autoridade competente em Portugal para os direitos de autor no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais é a IGAC, Inspecção-Geral das Actividades Culturais. As notificações ao Adro não substituem as vias judiciais.